A sentença contra Marquinhos Trad e Adriane Lopes foi dada pela 2ª Vara de Direitos Difusos; cabe recurso

Uma Ação Popular, ajuizada em 2019, levou a condenação do prefeito de Campo Grande Marquinhos Trad (PSD) e a sua vice, Adriane Lopes. A condenação veio nesta terça-feira (8) e eles terão que devolver dinheiro recebido indevidamente dos cofres do município em função de reajuste ilegal que tiveram em seus salários naquele ano.
Essa ação foi movida pelo empresário Luis Augusto Lima Scarpanti, que no último pleito municipal disputou o cargo para prefeito da Capital pelo Partido Novo. No processo, juntamente com os advogados Pedro Cesar da Silva e Oliveira Filho e Daniel Ribas da Cunha, eles questionaram a legalidade de lei aprovada pela Câmara Municipal que reajustou só salários de Marquinhos Trad e Adriane Lopes pelo fato de os vereadores não terem observado o princípio legal da anterioridade.
A norma reajustou os salários do prefeito e da vice nos patamares de 1%, em 1º de outubro de 2019 e 3,1386%, a partir de 1º de dezembro de 2019. Os autores da ação argumentaram ser ilegal o reajuste por ter sido concedido no decorrer da mesma legislatura e no curso do mandato, em afronta ao princípio da anterioridade – art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
O dispositivo determina que o valor do subsídio deverá ser fixado para a legislatura e mandato subsequente, aplicando-se o princípio da inalterabilidade dos vencimentos dos agentes políticos durante a legislatura. Na ação, ao ser citado, o Ministério Público se manifestou de forma favorável à condenação de Marquinhos Trad e Adriane Lopes.
A sentença foi dada pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Ora, se há regra constitucional que impõe a observância do princípio da anterioridade ao cargo eletivo de vereadores, com evidente escopo de moralizar a atuação dos edis, impendido-lhes de reajustarem seus próprios subsídios, inexiste razão para que se exclua desta regra os prefeitos e vice-prefeitos, em corolário, repita-se, ao princípio da moralidade”, escreveu o juiz.

Mais adiante ele reforça: “Assim, evidente que a Lei Municipal n. 6.335/2019, ao majorar os susbsídios do prefeito e vice-prefeito durante o transcurso da mesma legislatura, feriu a Constituição Federal e, por consectário lógico, foi lesiva aos cofres municipais, na medida em que estes valores foram e continuam sendo pagos indevidamente”.
Ao final, o magistrado tornou nulos os pagamentos com os valores reajustados, determinando que o dinheiro recebido indevidamente, com todos os reflexos financeiros incidentes sobre férias, 13º salário e penduricalhos devem ser restituídos aos cofres públicos, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora, a contar da citação, em 2019, de 1% ao mês. A sentença cabe recurso.
Por: O Pantaneiro



